O termo co-processamento
significa a integração de dois processos em um, mais especificamente a
utilização da manufatura industrial a altas temperaturas em fornos, fornalhas
ou caldeiras, para a destruição de resíduos industriais. No caso da indústria
de cimento, co-processamento significa a produção de clínquer concomitante à
queima de resíduos industriais em fornos.
A legislação
aplicável ao co-processamento de resíduos no Brasil são as Resoluções CONAMA
n°264, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre o licenciamento de fornos
rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de
resíduos, e CONAMA n°316, de 29 de outubro de 2002, que dispõe sobre
procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento
térmico de resíduos.
Os
resíduos industriais podem ser utilizados de duas formas no processo de
fabricação do cimento. Sendo a primeira como energético, substituindo o
combustível utilizado durante o processo produtivo, havendo a necessidade de
este possuir uma quantidade de energia significativa, o que pela legislação
atual é de, no mínimo, 2775 kcal/kg. A segunda opção é como substituto da
matéria-prima, cujos constituintes principais devem ser os mesmos da farinha de
fabricação do clínquer (CaO, SiO2, Al2O3 e Fe2O3).
A parte orgânica dos resíduos é destruída havendo o aproveitamento energético,
e a inorgânica se combina com os elementos já existentes nas matérias-primas do
cimento, não havendo geração de cinzas.
São
resíduos passíveis de co-processamento os líquidos, sólidos e pastosos
originados das seguintes atividades industriais: petroquímica, química,
montadoras, autopeças, eletroeletrônicas, siderurgia, metalurgia,
metal-mecânica, celulose e papel, entre outras. Não são resíduos passíveis de
co-processamento os organoclorados, organofosforados, radioativos,
hospitalares, domiciliares, pesticidas e explosivos.
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