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terça-feira, 5 de março de 2013

Co-processamento de Resíduos

     O termo co-processamento significa a integração de dois processos em um, mais especificamente a utilização da manufatura industrial a altas temperaturas em fornos, fornalhas ou caldeiras, para a destruição de resíduos industriais. No caso da indústria de cimento, co-processamento significa a produção de clínquer concomitante à queima de resíduos industriais em fornos.
A legislação aplicável ao co-processamento de resíduos no Brasil são as Resoluções CONAMA n°264, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre o licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos, e CONAMA n°316, de 29 de outubro de 2002, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
           Os resíduos industriais podem ser utilizados de duas formas no processo de fabricação do cimento. Sendo a primeira como energético, substituindo o combustível utilizado durante o processo produtivo, havendo a necessidade de este possuir uma quantidade de energia significativa, o que pela legislação atual é de, no mínimo, 2775 kcal/kg. A segunda opção é como substituto da matéria-prima, cujos constituintes principais devem ser os mesmos da farinha de fabricação do clínquer (CaO, SiO2, Al2O3 e Fe2O3). A parte orgânica dos resíduos é destruída havendo o aproveitamento energético, e a inorgânica se combina com os elementos já existentes nas matérias-primas do cimento, não havendo geração de cinzas.
          São resíduos passíveis de co-processamento os líquidos, sólidos e pastosos originados das seguintes atividades industriais: petroquímica, química, montadoras, autopeças, eletroeletrônicas, siderurgia, metalurgia, metal-mecânica, celulose e papel, entre outras. Não são resíduos passíveis de co-processamento os organoclorados, organofosforados, radioativos, hospitalares, domiciliares, pesticidas e explosivos.

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