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Muito obrigado e tenham todos uma ótima leitura!

"Heal the world, make it a better place for you and for me!"



sábado, 19 de outubro de 2013

Risco Grave e Iminente - RGI

     Começaremos pelo embasamento legal, a Norma Regulamentadora n°03 do Ministério do Trabalho e Emprego considera que toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador é um Risco Grave e Iminente. Sendo constatada uma situação de trabalho que caracterize um RGI a autoridade pública poderá usar de sua autoridade para determinar embargo ou interdição.
      A constatação de um RGI deve estar amparada legalmente, por exemplo deixar a empresa de fornecer os Equipamentos de Proteção Individual necessários à execução das atividades, descumprindo a Norma Regulamentadora n°06.
          A Norma Regulamentadora n°13, Caldeiras e Vasos de Pressão, determina que a falta de uma válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou  inferior a Pressão Máxima de Trabalho Admissível, dentre outras situações, é um outro caso de RGI. Ainda seguindo a NR n°13, outra situação de RGI é a operação de caldeira por profissional não habilitado.
         Tomando por base a NR n°15, Atividades e Operações Insalubres, é considerado RGI situações de exposições a níveis superiores a 115 dB(A), em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, sem a utilização de proteção auricular. No caso de exposições a ruído de impacto, a níveis superiores a 140 dB(LINEAR) e/ou 130 dB(C).
     Existem outros exemplos de RGI descritos nas Normas Regulamentadoras, em determinados momentos nos deparamos com situações em que alguns profissionais se sentem na capacidade de constatar um RGI apenas por embasamentos subjetivos de acordo com suas respectivas experiências profissionais. O que fragiliza a comprovação da veracidade e gravidade dos fatos.
       Cabendo ao profissional que identificou o RGI a indicação de providências a serem adotadas.

sábado, 5 de outubro de 2013

Recuperação de áreas degradadas

       A recuperação de áreas degradadas tem por objetivo reconstruir um ecossistema que tenha sofrido algum tipo de impacto ambiental negativo. Um meio pode ser recuperado (diferente de sua condição original), restaurado (o mais próximo possível de sua condição original) ou reabilitado (reaproveitado para outra finalidade).
         No ano passado (2012) o Ministério do Meio Ambiente divulgou de maneira não oficial que o Brasil possui um déficit ambiental de 140 milhões de hectares, o equivalente a duas áreas do território da França. Destes 140 milhões estima-se que 43 milhões sejam de Áreas de Preservação Permanente - APP e 42 milhões de Reservas Legais - RL.
      Uma das ferramentas utilizadas pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente são os Planos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD's, estabelecendo-o quando necessário como requisito para a obtenção ou renovação de Licenças Ambientais.
   O governo brasileiro tem desenvolvido ações como por exemplo o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas da Amazônia - PRADAM e os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas - CRAD's. Além de alguns programas na área da agricultura e pecuária para recuperação de áreas de pastagem e lavouras.
     A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo, a constituição federal estabelece como uma das obrigações do poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, e ainda obriga àquele que explorar os recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado.
    A recuperação de áreas degradadas ainda é tratada na Política Nacional do Meio Ambiente, na Política Agrícola, na Lei dos Crimes Ambientais, na Programa Nacional de Florestas e na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Dentre estas vale ressaltar a Lei de Crimes Ambientais que estabelece como crime ambiental deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, sob pena de detenção de seis meses a um ano e multa.
    Um projeto de lei pretende elaborar um Plano Nacional de Recuperação de Áreas Degradadas que permitirá a integração de políticas e ações visando a recuperação da mata atlântica, cerrado, áreas de mineração, pastagens, etc.
       O ponto mais crítico no processo de recuperação de um ecossistema é quanto ao solo, que após degradado, dependendo do nível de degradação, sua total recuperação é quase impossível, conseguindo apenas a sua remediação, com a reposição de suas características físico-químicas.