A Norma Regulamentadora n°09 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como obrigatório a elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, para todas as empresas localizadas em território nacional que admitam trabalhadores como empregados.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ou simplesmente PPRA, é um programa ligado à Higiene Ocupacional, ciência que está voltada para a prevenção e controle da exposição dos trabalhadores aos riscos presentes ou oriundos dos ambientes de trabalho.
A NR-9 considera como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos, sendo direcionada exclusivamente para o tratamento destes riscos.
Estão presentes também nos locais de trabalho os riscos ergonômicos e de acidentes, porém não sendo citados pela referida norma. Complementar à NR-9, em seu Precedente Administrativo n°95, o Ministério do Trabalho e Emprego exclui a obrigatoriedade destes riscos serem contemplados no PPRA, ficando a critério dos profissionais que o elaboram.
O PPRA deve ser pautado pela antecipação, reconhecimento, avaliação, controle e monitoramento dos riscos ambientais. Sendo estas as etapas mínimas estabelecidas pela norma para elaboração e desenvolvimento do programa.
Ao optar por considerar riscos ergonômicos e de acidentes devemos tomar cuidado quanto à superficialidade dos métodos utilizados na avaliação, no controle e no monitoramento, visto que requerem conhecimentos e técnicas muitas vezes desconhecidas pelos profissionais que normalmente elaboram este documento.
Não podemos esquecer que o PPRA é o principal programa preventivo contra a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais, devendo contemplar o controle de todos os riscos que ameaçam a integridade e a saúde do trabalhador. Caso os profissionais responsáveis pela elaboração e implementação optem pela não citação dos riscos ergonômicos e de acidentes, eles não podem ser simplesmente esquecidos, passando a merecer abordagem em programas específicos, ficando estes em complemento ao PPRA.
Tomemos por base para nossa reflexão um risco ergonômico clássico e que vem se agravando consideravelmente nos últimos anos, o Estresse, que se presente no ambiente de trabalho e não controlado pode provocar tensão muscular, problemas gastrointestinais, sudorese, lapsos de memória e até taquicardia. Mas como medir quantitativamente o estresse? Será que é confiável medí-lo apenas qualitativamente? Qualquer profissional tem competência para avaliar este tipo de risco? Não podemos esquecer-nos do o que considero como o principal questionamento acerca do tema: Como medir o nível de influência do estresse presente no ambiente externo? Ou seja, o estresse presente na vida pessoal. São questionamentos deste tipo que nos forçam a refletir com cautela sobre o tema.
Para se obter o nível de estresse normalmente é aplicado um auto-teste, composto de perguntas, que dependendo das respostas, indicarão a probabilidade das pessoas terem problemas de saúde relacionados ao tema. Esta ferramenta de avaliação é bastante utilizada em todo o mundo, porém depende da percepção que cada um possui sobre o que é estressante, pois cada pessoa tem uma forma emocional diferente de enfrentar os problemas diários.
Ao fazermos uma comparação com o risco físico ruído por exemplo, onde temos condições de identificar pontualmente as fontes geradoras presentes no ambiente de trabalho e avaliar quantitativamente o nível de exposição do trabalhador, conseguimos perceber o risco de fragilidade no método de avaliação do estresse, caso não seja realizada por profissionais competentes, pois sofre interferências de fatores qualitativos externos ao trabalho e até interpessoais, afetando a confiabilidade dos dados obtidos e apresentados no PPRA.
Deve-se então considerar que a citação dos riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA pode ser considerada como uma boa prática prevencionista, que requer a adoção de procedimentos e métodos sob avaliação de profissionais competentes, como Psicólogos e Fisioterapeutas Ocupacionais, entre outros. Evitando assim que o PPRA, ao invés de proteger ao trabalhador e à empresa, venha a prejudicá-los.
Indiscutivelmente este assunto sempre foi e sempre será polemico, saber que o PPRA é o documento base para uma rastreabilidade e monitoramento das condições de exposição a agentes nocivos a saúde física e mental dos colaboradores, e não ter nele agentes de grande potencial agressor como os agentes de acidente e ergonômico, é o mínimo uma afronta ao idealismo da higiene ocupacional.
ResponderExcluirHoje, temos a NR 09 como espelho para definição e aplicação do PPRA, como dito no texto acima, entendesse como agentes agressores somente os físicos, químicos e biológicos, isso pelo simples fato de poder quantifica-los. Mesmo a própria norma entende que a magnitude do documento não pode se limitado somente à avaliação destes que outrora foram definidos riscos ambientais, esse conceito é reforçado pelo item 9.1.4 da norma.
Bem sabemos que no PPRA não se deve expor tais agentes (acidente e ergonômicos), seguindo de avaliações quantitativas ou qualitativas, e os motivos estão bem descritos no texto do autor logo acima, porem outras ferramentas podem ser aplicadas dentro da funcionalidade do PPRA, e estes necessariamente não precisariam ser caracterizados como complementares, pois no próprio PPRA sua periodicidade e forma de aplicação seriam definidas, está sim é a forma de incluir esses riscos junto aos legalmente aceitos.
Caro Yuri, gostei da sua preocupação e sua percepção, entretanto me permito sustentar outra tese à revelia do contrasenso ou disparate aventado no Precedente Administrativo 95
ResponderExcluirMinha tese é a seguinte: "Ninguém se dá ao trabalho de ler até o fim", sem excluir você (não se ofenda)
NR 9.6.2 (quase no final da NR 9)
Este item pode ser a salvação do PPRA, senão, para nos prevencionistas, não vale a pena investir energia num documento que, do jeito que é feito por ai, é "uma licença para matar".
Saudações
Muito obrigado pela atenção dispensada e agradeço ainda mais pela sua pertinente observação.
ResponderExcluirComo tenho dito a contemplação dos riscos ergonômicos e de acidente é opcional no PPRA, se você me perguntar se concordo que sejam contemplados, respondo que depende de como e por quem eles são avaliados.
Conheço este item da norma e sabia que algum dia alguém me questionaria sobre ele, mas me deixa fazer uma breve consideração:
O mapa de riscos representa a visão dos empregados sobre os riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) e operacionais (ergonômicos e de acidente). O item 9.6.2 demonstra a importância do envolvimento dos empregados nas questões de SSMA. Vejamos:
9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos, conforme definidos no item 9.1.5) presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, (ou seja, informações referentes aos riscos ambientais nele contidas) deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
Se nossas autoridades se dessem ao prazer de estudar, questionar, aprender, corrigir e melhorar, como nós nos damos. A situação da prevenção no Brasil seria outra. Por exemplo a NR-09 já estaria contemplando os riscos ergonômicos e de acidente, se preocupando com o perfil dos profissionais responsáveis pela elaboração do PPRA.
Um forte abraço!
olha gente, gostei muito dos comentários e com esse debate a gente acaba abrindo horizontes, sou estudante ainda de segurança no trabalho, e quanto mais estudo mais me apaixono, eu sou a favor de zero doença ocupacional e acredito que está tudo muito fracionado na questão da documentação, se o PPRA era pra ser o documento mais importante dentro das empresas, então falta ergonomia e acidentes.
ResponderExcluirEsse é o meu posicionamento