Os extintores de incêndio são previstos nas edificações para atender à necessidade de se efetuar o combate imediato ao incêndio, logo após o momento de sua detecção, permitindo o ataque ao sinistro ainda em sua origem, enquanto é constituído de pequenos focos.
Segundo a NBR 12693:2010, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, extintor portátil é um aparelho manual constituído de recipiente e acessórios, contendo o agente extintor destinado a combater princípios de incêndio. A norma define ainda a existência de dois tipos de extintores, podendo ele ser considerado como portátil (com massa total até 25kgf) ou sobre rodas (com massa total superior a 25kgf), sendo este último caracterizado por sua maior capacidade de agente extintor.
Os agentes extintores reconhecidos pela legislação brasileira são:
- Água;
- Espuma Química;
- Espuma Mecânica;
- Gás Carbônico;
- Pó Químico Seco;
- Pós Químicos Especiais;
- Hidrocarbonetos Halogenados.
Anualmente as empresas investem altos valores na recarga e manutenção de extintores de incêndio. Valores estes que representam uma considerável parcela nos orçamentos dos setores de segurança do trabalho. Porém estes valores podem ser reduzidos e seu excedente remanejado para o investimento em tecnologias mais eficazes de prevenção e combate a incêndios.
No Brasil criou-se uma prática de realizar a recarga dos extintores a cada ano, as empresas que oferecem este tipo de serviço praticamente obrigam aos seus clientes seguir este procedimento ao determinarem nas etiquetas dos extintores a validade de um ano para a recarga realizada.
A Norma Regulamentadora n°23 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que as operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País. Apenas para o extintor tipo Espuma a Norma estabelece que seja recarregado anualmente.
Conforme a NBR 12962:1998, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, recarga é a reposição ou substituição da carga nominal do agente extintor e/ou expelente. Esta Norma define também os intervalos máximos para realização da substituição dos agentes extintores. Sendo:
- À base de água - intervalo máximo de 05 anos;
- À base de espuma química - anualmente;
- Espuma mecânica - cumprir as recomendações do fabricante do agente extintor;
- À base de pó - substituir no período máximo definido pelo seu fabricante;
- À base de dióxido de carbono - quando houver perda superior a 10% da carga nominal declarada, ou no máximo a cada 05 anos;
- À base de hidrocarbonetos halogenados - Substituído a cada 05 anos.
Para os extintores em que a NBR12962/98 determina seguir as recomendações do fabricante do agente, é necessário que as empresas ao realizarem as recargas dos seus extintores, solicitem aos seus fornecedores a Nota Fiscal de compra do agente utilizado na recarga, onde o fabricante informa a validade do mesmo.
Em alguns casos é possível somente realizar as recargas juntamente com o teste hidrostático, desde que o extintor durante este período se mantenha pressurizado ou com o percentual mínimo de carga nominal.
Antes de sairmos mudando os intervalos para realização da recarga, é preciso dar também atenção às legislações estaduais, que em alguns casos exigem que os extintores sejam recarregados anualmente, independentemente de estarem com a carga completa. Como é o caso do estado de Minas Gerais.
Contudo, não podemos esquecer que os extintores de incêndio são equipamentos vulneráveis e que quase sempre estão sujeitos a intempéries e condições especialmente agressivas, sendo necessário manter um programa eficaz de inspeções periódicas com a finalidade de verificar se estes permanecem em condições originais de operação.
quais os riscos pro meio ambiente que extintores de incêndio pode causar?
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