A Comunicação de Acidente do Trabalho possui amparo legal através da Lei 8.231/91, onde em seu artigo 22 determina que todo acidente do trabalho ou doença profissional deve ser comunicado pela empresa ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Algumas empresas confundem erroneamente a CAT como uma Comunicação de Afastamento do Trabalho, emitindo-a apenas quando um acidente ocasiona o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
O empregador precisa comunicar o acidente do trabalho, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, caso ocorra falecimento do trabalhador esta comunicação deve ser imediata à autoridade competente.
A legislação prevê 03 tipos de CAT. Sendo elas:
- CAT INICIAL - acidente típico ou de trajeto, ou doença do trabalho ou profissional;
- CAT REABERTURA - reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão ou doença;
- CAT COMUNICAÇÃO DE ÓBITO - falecimento ocorrido após a emissão da CAT inicial.
A Previdência Social disponibiliza em seu site na internet uma ferramenta digital para que a CAT possa ser emitida com facilidade através da internet, após o seu preenchimento e envio on-line a CAT deve ser impressa em seis vias, com as seguintes destinações:
- Via da INSS;
- Via da Empresa;
- Via do acidentado;
- Via do sindicato da categoria;
- Via do Sistema Único de Saúde - SUS;
- Via da Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
Caso a empresa não realize a comunicação do acidente, esta pode ser realizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou autoridade pública responsável.
Para fins de emissão da CAT as autoridades públicas reconhecidas são Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União ou do Estado.