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Muito obrigado e tenham todos uma ótima leitura!

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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Poder Calorífico - Aproveitamento Energético de Resíduos

      Toda vez que abordamos o tema aproveitamento energético de resíduos, por exemplo como substituto de energia no processo produtivo de cimento, citamos o termo "Poder Calorífico", mas afinal o que é Poder Calorífico?
       Poder Calorífico poder ser compreendido como a quantidade de energia existente num determinado material, energia esta liberada durante a combustão completa da unidade de massa ou volume. Existem dois tipos:
  • Poder Calorífico Superior (PCS) - quando o valor medido contempla o calor de condensação da água;
  • Poder Calorífico Inferior (PCI) - encontrado quando subtraímos do Superior a quantidade de calor referente à condensação da água.
Podemos então deduzir que:

PCS = PCI + q H2O

    No caso dos resíduos, considerando-os como potenciais combustíveis sólidos, normalmente o Poder Calorífico é dado em kcal/kg.
          De acordo com a legislação vigente para que um material seja utilizado como substituto energético, deve possuir uma quantidade de energia mínima de 2775 kcal/kg. Os resíduos abaixo são reconhecidamente como de bom valor energético:

 - Solventes;
 - Resíduos oleosos;
 - Graxas;
 - Resíduos de papel, borracha, plástico e tecido;
 - Pneus usados;
 - Serragem;
 - Biomassa;
 - Resíduos Sólidos Urbanos.

     Nas fábricas de cimento, normalmente, para que um resíduo seja utilizado como combustível exige-se que este tenha no mínimo 3500 kcal/kg de Poder Calorífico Inferior - PCI. Muito devido à garantia de estabilidade do forno.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Co-processamento de resíduos pela indústria cerâmica

         O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer é bastante conhecido pela maioria de nós, porém além desta técnica utilizada nas fábricas de cimento, estudos têm demonstrado a viabilidade técnica e ambiental da destruição de resíduos pela indústria cerâmica visando a produção de cerâmica vermelha. Compreende a cerâmica vermelha os tijolos, blocos, telhas, lajes, elementos vazados, argilas expandidas e tubos cerâmicos.
    Ainda não existe uma regulamentação específica para o co-processamento de resíduos em cerâmicas, o que tem-se observado é uma ação de controle por parte dos órgãos ambientais durante o processo de licenciamento para esta finalidade.
    Estudos demonstram que podem ser co-processados neste caso resíduos oriundos da siderurgia, mineração, metalurgia, exploração de petróleo, lodo de estações de tratamento de água e alguns efluentes. Estes resíduos têm utilização como matéria-prima alternativa, obedecendo as proporções de mistura do resíduo em relação à matéria-prima original, este percentual que pode variar de resíduo para resíduo de acordo com as suas características físico-químicas.
    Outra opção é a substituição da energia, onde a depender do resíduo, pode-se aproveitar a sua capacidade energética para queima nos fornos. Tendo-se o cuidado quanto ao conteúdo e controle dos gases gerados por este processo.
    A grande limitação e desvantagem da indústria cerâmica em relação à cimenteira está na temperatura dos fornos, que variam de 750°C a 950°C, enquanto que numa fábrica de cimento o forno de clínquer chega a 1450°C. Determinando a capacidade de cada uma na destruição dos compostos presentes nos resíduos.
       Ainda são poucas as cerâmicas no Brasil licenciadas para o co-processamento de resíduos, mas podem ser encontradas na região sudeste e nordeste, apenas por exemplo e sem fazer qualquer tipo de recomendação, no estado de Alagoas já existe uma cerâmica autorizada pelo Órgão Ambiental para realização de co-processamento de resíduos industriais, para ser mais específico, no município de Capela.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Extintor de incêndio de água para a classe de fogo D ??????

       A NBR 12693 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que trata sobre Sistemas de Proteção por Extintores de Incêndio, define como classes de fogo:

  • Fogo classe A - fogo envolvendo materiais combustíveis sólidos, tais como madeiras, tecidos, papéis, borrachas, plásticos termoestáveis e outras fibras orgânicas, que queimam em superfície e em profundidade, deixando resíduos.
  • Fogo classe B - fogo envolvendo líquidos e/ou gases inflamáveis ou combustíveis, plásticos e graxas que se liquefazem por ação do calor e queimam somente em superfície.
  • Fogo classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados.
  • Fogo classe D - fogo em metais combustíveis, tais como magnésio, titânio, zircônio, sódio, potássio e lítio.


       Como o título desta postagem já diz o objetivo aqui é tentar expor e divulgar o porque da imagem abaixo:



       A imagem acima apresenta um rótulo de extintor com agente ÁGUA, comum em todos os extintores de água localizados no Brasil, e alguém poderia pensar:

      ...O rótulo está autorizando a utilização do extintor em fogos classe A e proibindo a utilização em fogos classe B e C, mas não cita a classe D. E agora... posso ou não utilizar na classe D...???

    Aprendemos que não se utiliza água para extinguir fogos envolvendo metais combustíveis, também conhecidos como metais pirofóricos. Caso contrário a água em contato com o metal em chamas causará uma reação química exotérmica aumentando a combustão. Para termos uma pequena ideia desta reatividade, apenas a umidade do ar em níveis elevados pode causar a ignição instantânea do metal combustível.

      O fato é que a NBR 12693 de 2013 não proibi a utilização do agente extintor água em classe de fogo D, e nem proibi a utilização de nenhum outro agente. Fornecendo apenas a seguinte informação quanto aos agentes extintores (água, espuma, gás carbônico, pó BC, pó ABC e halogenados) em relação à classe de fogo D:

"Deve ser verificada a compatibilidade entre o metal combustível e o agente extintor"

     Portanto, deve ficar bem claro que é EXTREMAMENTE PROIBIDO E PERIGOSO A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA COMBATER FOGO CLASSE D (metais combustíveis). Mesmo que esta informação não esteja no rótulo do extintor de incêndio de água.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Incremento de Duplicação de Dose (Ruído)

       O incremento de duplicação de dose, quando tratamos de dosimetria de ruído para avaliações de exposição a ruído contínuo ou intermitente, também é conhecido simplesmente como "q", equivale a um valor em decibéis que implica na duplicação ou na redução pela metade do tempo de exposição, em minutos, ou para cálculo da dose, em porcentagem.
        A Norma Regulamentadora n°15 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que seja adotado o valor 5 para o "q", enquanto que a Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro orienta a adoção do valor 3. Porém, deve ficar claro que devemos seguir o determinado pela NR-15 do MTE, pois a NHO-01 apenas é um procedimento de orientação para realização das avaliações de ruído.
            Nosso objetivo aqui é esclarecer qual a relação deste importante fator no resultado final das dosimetrias e alertar para a necessidade de seu conhecimento.
              Como já citado anteriormente ele determina a quantidade de decibéis em que a dose será duplicada e o tempo limite de exposição será reduzido pela metade. A tabela a seguir demonstra a sequência quando adotamos o "q" como 5, conforme determinação da NR-15:

Nível dB(A) Dose (%) Limite exposição (min.) / dia
85 100 480
90 200 240
95 400 120
100 800 60
105 1600 30
110 3200 15
115 6400 7

         Caso adotássemos erroneamente o "q" como 3, conforme orientado pela NHO-01 vejam como esta tabela sofreria alterações:

Nível dB(A) Dose (%) Limite exposição (min.) / dia
85 100 480
88 200 240
91 400 120
94 800 60
97 1600 30
100 3200 15
103 6400 7
106 12800 3
109 25600 1
112 51200 0,5
115 102400 0,25

         Quando o objetivo for a decisão sobre ações preventivas tomando por base o Nível de Ação, dose igual a 50%, o incremento de duplicação de dose também pode nos atrapalhar se não utilizado da maneira correta. Vejamos:

 

Nível de Ação dB(A) Dose (%) Limite exposição (min.) / dia
NR-15 / q = 5 80 50 960
NHO-01 / q = 3 82 50 960

          Portanto, lembrem-se de sempre ajustar o dosímetro de ruído antes da realização das dosimetrias para q = 5.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

      A Comunicação de Acidente do Trabalho possui amparo legal através da Lei 8.231/91, onde em seu artigo 22 determina que todo acidente do trabalho ou doença profissional deve ser comunicado pela empresa ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
       Algumas empresas confundem erroneamente a CAT como uma Comunicação de Afastamento do Trabalho, emitindo-a apenas quando um acidente ocasiona o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
       O empregador precisa comunicar o acidente do trabalho, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, caso ocorra falecimento do trabalhador esta comunicação deve ser imediata à autoridade competente.
         A legislação prevê 03 tipos de CAT. Sendo elas:
  • CAT INICIAL - acidente típico ou de trajeto, ou doença do trabalho ou profissional;
  • CAT REABERTURA - reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão ou doença;
  • CAT COMUNICAÇÃO DE ÓBITO - falecimento ocorrido após a emissão da CAT inicial.
        A Previdência Social disponibiliza em seu site na internet uma ferramenta digital para que a CAT possa ser emitida com facilidade através da internet, após o seu preenchimento e envio on-line a CAT deve ser impressa em seis vias, com as seguintes destinações:
  1. Via da INSS;
  2. Via da Empresa;
  3. Via do acidentado;
  4. Via do sindicato da categoria;
  5. Via do Sistema Único de Saúde - SUS;
  6. Via da Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
       Caso a empresa não realize a comunicação do acidente, esta pode ser realizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou autoridade pública responsável.
      Para fins de emissão da CAT as autoridades públicas reconhecidas são Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União ou do Estado.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Fichas de emergência para transporte de cargas

     A Ficha de Emergência é um documento utilizado no transporte de cargas onde são disponibilizadas informações ao Motorista e às autoridades sobre os principais riscos do produto e as providências necessárias em caso de sinistro.
        Existe a ficha de emergência de tarja vermelha, utilizada no transporte de substâncias perigosas e a ficha de emergência de tarja verde, utilizada no transporte de substâncias não perigosas.
      O porte da ficha de tarja vermelha junto à carga é obrigatório e encontra-se padronizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, cujos padrões de dimensões e preenchimento estão definidos na NBR 7503.
      A ficha de emergência precisa estar acompanhada de um envelope de emergência, cujos padrões estão definidos também na NBR 7503 da ABNT.
     Quando a carga é composta por duas ou mais substâncias perigosas diferentes, deverá acompanhar uma ficha de emergência para cada substância, todas acondicionadas em um único envelope.
     Admite-se o uso de mais de um envelope de emergência apenas no caso da carga ser oriunda de mais de um gerador, onde será exigido um envelope para cada gerador contendo a ficha de suas respectivas substâncias.
    Quanto à ficha de tarja verde seu porte não é obrigatório, sua adoção se dar pelo entendimento do gerador que por conhecer as características da substância percebe a necessidade de apresentar informações adicionais acerca do produto.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Plano de Controle Ambiental

      O Plano de Controle Ambiental - PCA tem sido exigido pelos órgãos ambientais para análise de concessão da Licença de Instalação, tal requisito foi determinado pela Resolução CONAMA 009 de 06/12/1990 para atividades de extração mineral, mas tem sido exigido de uma forma geral para atividades potencialmente poluidoras.
       Sua finalidade é apresentar os impactos gerados durante a fase de implantação do empreendimento com suas respectivas ações de controle e/ou mitigação, definindo procedimentos claros para implantação e registros destas ações.
       Cada órgão ambiental tem seu próprio Termo de Referência definindo um roteiro básico a ser seguido para elaboração do Plano, de maneira a conter as informações mínimas necessárias para análise da viabilidade ambiental do projeto. Sendo estas informações as mais requisitadas:
  • Identificação do empreendimento (Razão social, CNPJ, etc);
  • Caracterização do empreendimento (objetivos, atividades, processos, recursos, etc);
  • Diagnóstico ambiental do local de instalação do empreendimento (áreas de influência direta e de proteção ambiental próximas, descrição do solo, caracterização dos ecossistemas, etc);
  • Mapas e plantas de localização;
  • Descrição dos impactos ambientais e respectivas ações de controle e/ou mitigação;
  • Procedimentos de registro de controle dos impactos;
  • Plano de gerenciamento dos resíduos gerados;
  • Equipe técnica responsável pela elaboração e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica.
       Importante que o PCA seja enriquecido com registros fotográficos, fichas de registros e relatórios, evidenciando a disponibilidade técnica e econômica da empresa para implantação das ações propostas.