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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Insalubridade

      A simples exposição aos agentes de risco é prejudicial à saúde. O dicionário da língua portuguesa define o termo insalubre como "o que não faz bem à saúde" ou "o que pode causar danos à saúde". Trazendo o termo para o âmbito legal da segurança e saúde ocupacional, a legislação entende que nem todas as atividades prejudiciais à saúde podem ser consideradas como insalubres.
      O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943), diz: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.".
      O artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, diz: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.".
       Podemos perceber que as definições legais são genéricas, delegando ao Ministério do Trabalho e Emprego a responsabilidade pela regulamentação específica. O Ministério do Trabalho e Emprego através de Norma Regulamentadora 15, estabelece em seus anexos os agentes nocivos, bem como os critérios para caracterização da insalubridade. Sendo eles:
  • Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
  • Anexo 2 - Limites de tolerância para ruído de impacto;
  • Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor;
  • Anexo 5 - Radiações ionizantes;
  • Anexo 6 - Trabalho sob condições hiperbáricas;
  • Anexo 7 - Radiações não-ionizantes;
  • Anexo 8 - Vibrações;
  • Anexo 9 - Frio;
  • Anexo 10 - Umidade;
  • Anexo 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
  • Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais;
  • Anexo 13 - Agentes químicos;
  • Anexo 13A - Benzeno;
  • Anexo 14 - Agentes biológicos.
          Sendo consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
  • Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
  • Nas atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14;
  • Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes nos anexos 7, 8, 9 e 10.
        Ainda citando a CLT, em seu artigo 191, diz: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, e/ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.". Sendo reforçado pela NR15 em seu item 15.4.
       Vale ressaltar que a adoção de Equipamentos de Proteção Individual não reduz a concentração ou intensidade do agente agressivo, apenas neutraliza a exposição, desde que o EPI seja realmente utilizado e tenha capacidade comprovada de atenuar a exposição para dentro dos limites de tolerância.
         O artigo 192 da CLT, diz: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.". Sendo reforçado pela NR15 em seu item 15.2.
          É válido ressaltar também que a base de cálculo do adicional é bastante polêmica, pois existem várias decisões judiciais que divergem entre si, algumas consideram o salário mínimo, outras o salário base do empregado, outras o piso da categoria e ainda há as que consideram a remuneração total.
        Portanto, em alguns casos, apenas a presença do agente agressivo no ambiente de trabalho não é suficiente para a caracterização da insalubridade, se fazendo necessária a constatação através de laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

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