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quinta-feira, 16 de maio de 2013

Insalubridade por exposição ao sol

     O Anexo 3 da Norma Regulamentadora n°15 do Ministério do Trabalho e Emprego trata sobre a insalubridade por exposição ao calor.
    Quando o trabalhador desempenha suas atividades sob exposição ao calor, suas operações deverão ser avaliadas através da medição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, no caso de tratar-se de atividades desenvolvidas ao ar livre sob a ação do sol, o IBUTG será calculado através da fórmula IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg, onde tbn é a temperatura de bulbo úmido natural, tbs é a temperatura de bulbo seco e tg é a temperatura de globo.
    Caso um trabalhador que realize suas atividades de forma habitual e permanente sob exposição ao calor (um trabalhador rural por exemplo), sendo a fonte de calor artificial ou natural, e esta exposição esteja acima do limite de tolerância estabelecido pela NR15. Terá este trabalhador direito ao adicional de insalubridade.
       Algumas empresas têm tentado driblar a legislação alegando que os funcionários já estão habituados à temperatura ambiente local, ou seja, estão aclimatados com as temperaturas médias locais sem maiores danos à saúde. Porém, entende-se que esta conclusão seja no mínimo arbitrária, visto que organismos diferentes reagem de maneiras diferentes a um mesmo tipo de exposição.
       É válido citar ainda que a Norma Regulamentadora n°21, que trata sobre Trabalhos a Céu Aberto, determina a obrigatoriedade da existência de abrigos capazes de proteger o trabalhador contra intempéries e a adoção de medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva.
      Portanto, funcionários que trabalham em ambientes externos com carga solar, acima do limite de tolerância, têm direito ao adicional de insalubridade.

8 comentários:

  1. Só a exposição ao Sol, Radiação não Ionizante, já daria direito a Insalubridade?

    Abraço

    Daniel

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    1. Boa tarde Daniel,

      As radiações não-ionizantes ultravioletas emitidas pelo sol são as UV-A (400 a 320nm), as UV-B (320 a 280nm) e as UV-C (280 a 200nm). A insalubridade pela exposição às UV-A é descaracterizada pelo item 3 do anexo 7 da NR 15. As UV-C são completamente retidas pela camada de ozônio. Então nos resta as UV-B.

      Quanto às UV-B, o item 2 do anexo 7 da NR 15, prevê que a insalubridade somente será constatada mediante um laudo de inspeção realizada no ambiente de trabalho que comprove tal insalubridade. Sabemos que se comprovada dará direito ao adicional de 20%, como prevê o último quadro da NR 15.

      Quanto à constatação da insalubridade, o item 15.4 da NR 15 determina que a insalubridade será eliminada mediante a adoção de medidas de proteção coletiva ou pelo uso de equipamentos de proteção individual. Neste sentido podemos citar como um exemplo o fornecimento e treinamento do funcionário para o uso do protetor solar com CA, que o proteja contra a radiação UV-B.

      Portanto, caberá ao Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho esta constatação ou não da eliminação da insalubridade por exposição à radiação UV-B, pela adoção das medidas de proteção.

      Espero ter ajudado.

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    2. Bom dia Carlos!

      Ajudou muito sim!
      Porém, esse assunto ainda me deixa dúvidas, se não incomodo, gostaria de prosseguir com a questão.

      Muito esclarecedor seu comentário... Então sobra a Radiação UV-B.
      Eu entendo que se houvesse um nível seguro de exposição a UV-B, como deve haver, poderíamos comparar com os padrões de emissão do sol e realizar um controle de higiene mais eficaz...
      Minha pergunta é: Devemos implantar proteções coletivas e individuais e deixar de lado as administrativas?

      PS: As administrativas que imagino seria no caso um revezamento à exposição solar.

      O Laudo que a NR 15 indaga, o que o Engenheiro avaliaria? É exposição ao Sol?

      Obrigado pela atenção e parabéns pelo Blog!

      Daniel

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    3. Bom dia Daniel,

      Quando tratamos de medidas de proteção coletiva, além das ações na fonte e na trajetória incluímos as administrativas (procedimentos e normas internas).

      A legislação brasileira é omissa quanto a estes níveis, estas dúvidas são comuns até em juristas na hora de caracterizar e aceitar um pedido de insalubridade por exposição ao sol. Considerando apenas as radiações UV-B.

      A Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações Não-Ionizantes (ICNIRP) estabelece como Limite de Exposição da pele 30J/m² e dos olhos 10.000J/m². Mas considera apenas as fontes artificiais (lâmpadas). No momento de sol alto, das 10h às 14h, os níveis de UV-B podem chegar a 1800J/m².

      A insalubridade somente é caracterizada pela exposição acima dos limites de tolerância de concentração e tempo. Então, como caracterizar se não existem limites de tolerância estabelecidos?

      No laudo o Eng. de Segurança avalia o horário e o tempo de exposição, se a pele e os olhos do trabalhador estão devidamente protegidos contra a ação direta do sol ( como vestimentas, óculos, protetor de pescoço, luvas e protetor solar), se está disponível água para reidratação, se estão estabelecidos períodos de descanso e abrigo, etc. Ou seja, uma avaliação qualitativa da exposição à radiação solar.

      É válido lembrar que estamos num país tropical, e que culturalmente a população tem o hábito de se bronzear, o que torna o assunto ainda mais conturbado, pois dificulta relacionar uma doença de pele à exposição durante o trabalho.

      Portanto, buscando amparo legal, a melhor forma de avaliar a exposição ao sol é através das medições de IBUTG.

      Obrigado pela visita e pelos questionamentos.

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    4. Carlos,

      Obrigado pela agilidade na resposta!
      Com certeza ficou claro!

      Vou me documentar!

      Grande abraço!

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  2. Bom dia. Muito elucitadativas suas respostas. Porém, ainda fica uma dúvida. Se a melhor maneira de avaliar o calor na exposição ao sol, como fazer para considerar as grandes diferenças que haverá no índices de temperatura em dias de verão, inverno, nublado, com chuvisco. Eu, como perita, irei até o local um dia e farei a medição nesse único dia. E ainda assim, se eu fizer a medição ás 14:00 horas será bem diferente de uma medição ás 8:00 horas, período em que não há exposição aos raio UVA e UVB. Se puder me ajudar, agradeço.

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    1. Boa noite Luciana Segato,

      Primeiramente desculpa pela demora (4 meses), e obrigado pela visita!

      A Norma de Higiene Ocupacional 06, da FUNDACENTRO, determina que deve-se considerar os 60 minutos corridos de exposição de sobrecarga térmica mais desfavorável. Considerando as condições térmicas e as atividades físicas.

      Havendo dúvidas, pode-se aumentar o tempo de monitoramento para até toda a jornada de trabalho.

      Abs,

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  3. E qto a UVC emitida por lampada para esterilização?

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