O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA deve ser elaborado segundo os mais modernos e atualizados conceitos de gestão de riscos, evitando que seu objetivo seja apenas de cumprimento de um requisito legal.
A Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego cita em seu artigo 9.3.1.1 que "A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.".
Desta forma a norma consente ao empregador plena liberdade de escolha dos profissionais para elaboração do PPRA, permitindo ao empregador julgar de acordo com sua convenciência o que for melhor atender suas necessidades. Atribuindo a ele a responsabilidade pela implementação do programa.
Vale ressaltar que para elaboração e implantação de um PPRA são necessários conhecimentos em várias áreas do saber, o que normalmente exige o envolvimento de profissionais multidisciplinares para o efetivo controle e monitoramento dos riscos ambientais.
É de suma importância que o profissional ou profissionais escolhidos tenham conhecimentos suficientes de higiene ocupacional para desenvolver as ações de preservação da saúde e da integridade dos empregados exigidas pelo programa.
Não é citado em nenhum local da norma a obrigatoriedade de comprovação, por parte do empregador, quanto à capacitação dos profissionais envolvidos na elaboração do PPRA. Deixando uma lacuna para que o próprio empregador elabore-o ou qualquer profissional por ele designado.
Portanto, espera-se que os empregadores adotem uma boa prática de designar tamanha responsabilidade a profissionais competentes e com necessário conhecimento na área, evitando prejuízos tanto para o próprio empregador quanto para a saúde dos seus empregados.
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