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Muito obrigado e tenham todos uma ótima leitura!

"Heal the world, make it a better place for you and for me!"



quinta-feira, 25 de julho de 2013

Insalubridade

      A simples exposição aos agentes de risco é prejudicial à saúde. O dicionário da língua portuguesa define o termo insalubre como "o que não faz bem à saúde" ou "o que pode causar danos à saúde". Trazendo o termo para o âmbito legal da segurança e saúde ocupacional, a legislação entende que nem todas as atividades prejudiciais à saúde podem ser consideradas como insalubres.
      O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943), diz: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.".
      O artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, diz: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.".
       Podemos perceber que as definições legais são genéricas, delegando ao Ministério do Trabalho e Emprego a responsabilidade pela regulamentação específica. O Ministério do Trabalho e Emprego através de Norma Regulamentadora 15, estabelece em seus anexos os agentes nocivos, bem como os critérios para caracterização da insalubridade. Sendo eles:
  • Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
  • Anexo 2 - Limites de tolerância para ruído de impacto;
  • Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor;
  • Anexo 5 - Radiações ionizantes;
  • Anexo 6 - Trabalho sob condições hiperbáricas;
  • Anexo 7 - Radiações não-ionizantes;
  • Anexo 8 - Vibrações;
  • Anexo 9 - Frio;
  • Anexo 10 - Umidade;
  • Anexo 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
  • Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais;
  • Anexo 13 - Agentes químicos;
  • Anexo 13A - Benzeno;
  • Anexo 14 - Agentes biológicos.
          Sendo consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
  • Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
  • Nas atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14;
  • Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes nos anexos 7, 8, 9 e 10.
        Ainda citando a CLT, em seu artigo 191, diz: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, e/ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.". Sendo reforçado pela NR15 em seu item 15.4.
       Vale ressaltar que a adoção de Equipamentos de Proteção Individual não reduz a concentração ou intensidade do agente agressivo, apenas neutraliza a exposição, desde que o EPI seja realmente utilizado e tenha capacidade comprovada de atenuar a exposição para dentro dos limites de tolerância.
         O artigo 192 da CLT, diz: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.". Sendo reforçado pela NR15 em seu item 15.2.
          É válido ressaltar também que a base de cálculo do adicional é bastante polêmica, pois existem várias decisões judiciais que divergem entre si, algumas consideram o salário mínimo, outras o salário base do empregado, outras o piso da categoria e ainda há as que consideram a remuneração total.
        Portanto, em alguns casos, apenas a presença do agente agressivo no ambiente de trabalho não é suficiente para a caracterização da insalubridade, se fazendo necessária a constatação através de laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Manutenções de 1°, 2° e 3° níveis em extintores de incêndio

      O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) estabelece os critérios para a realização das manutenções de primeiro, segundo e terceiro níveis em extintores de incêndio de fabricação nacional ou importados, para comercialização no mercado brasileiro.
        Entende-se por manutenção o serviço de finalidade preventiva ou corretiva realizado por empresa registrada no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), compreendendo o exame completo do extintor de incêndio.
              O processo de manutenção dos extintores de incêndio envolvem três níveis. Sendo eles:

Manutenção de primeiro nível
a) limpeza dos componente aparentes;
b) reaperto de componentes roscados que não estejam submetidos à pressão;
c) colocação de quadro de instruções quando necessário;
d) substituição ou colocação de componentes que não estejam submetidos à pressão.

Manutenção de segundo nível
a) desmontagem completa do extintor de incêndio;
b) verificação da necessidade do ensaio hidrostático;
c) verificação da carga
d) limpeza e desobstrução de todos os componentes sujeitos a entupimento;
e) inspeção visual das roscas dos componentes removíveis;
f) verificação das partes internas e externas, quanto à existência de danos ou corrosão;
g) regulagem da válvula de alívio;
h) regulagem estática do regulador de pressão;
i) verificação do indicador de pressão;
j) exame visual dos componentes de materiais plásticos;
l) verificação do tubo sifão;
m) avaliação de todos os componentes do extintor de incêndio;
n) fixação dos componentes roscados com aperto adequado;
o) substituição do quadro de instruções;
p) montagem do extintor de incêndio;
q) efetuar registro dos componentes substituídos;
r) execução de recarga do extintor de incêndio;
s) colocação do anel de identificação da manutenção;
t) realização do ensaio de vazamento;
u) colocação da trava e lacre;
v) fixação do selo de identificação da conformidade;
x) fixação da etiqueta auto-adesiva contendo declaração e condições da garantia.
Manutenção de terceiro nível
a) todos os itens de verificação da manutenção de segundo nível;
b) identificação e execução do ensaio hidrostático.

          O tipo de manutenção a ser realizada será determinado pelas seguintes condições:

Primeiro nível
a) quadro de instruções ilegível ou inesxistente;
b) inexistência de algum equipamento;
c) mangueira de descarga apresentando danos.

Segundo nível
a) inexistência de algum equipamento;
b) lacre(s) violado(s);
c) vencimento do período especificado para freqüência da manutenção de segundo nível;
d) extintor de incêndio parcial ou totalmente descarregado;
e) mangotinho, mangueira de descarga ou bocal de descarga apresentando entupimento que não seja possível reparar na inspeção.

Terceiro nível
a) corrosão, danos térmicos e/ou mecânicos no recipiente, e/ou em partes que possam ser submetidas à pressão momentânea ou estejam submetidas à pressão permanente;
b) corrosão, danos térmicos e/ou mecânicos em partes externas contendo mecanismo ou sistema de acionamento mecânico;
c) data do último ensaio hidrostático igual ou superior a cinco anos;
d) inexistência da data do último ensaio hidrostático.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Atmosfera IPVS

      Segundo a Norma Regulamentadora 33 do Minitério do Trabalho e Emprego, que trata sobre segurança e saúde em trabalhos em espaços confinados, uma atmosfera IPVS (Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde) é qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato efeito debilitante à saúde.
         Estabelece-se alguns requisitos para que uma atmosfera seja considerada IPVS. Sendo eles:
  • A concentração do contaminante presente no ambiente é maior que a concentração IPVS, ou suspeita-se que esteja acima do limite de exposição IPVS; ou
  • É um espaço confinado com o teor de oxigêncio abaixo do normal (20,9%) a menos que a causa da redução do teor de oxigênio seja conhecida e controlada; ou
  • O teor de oxigênio é menor que 12,5% ao nível do mar; ou
  • A pressão atmosférica do local é menor que 450 mmHg (equivalente a 4.240m de altitude) ou qualquer combinação de redução na porcentagem de oxigênio ou redução na pressão que leve a uma pressão parcial de oxigênio menor que 95 mmHg.
         Trabalhos realizados em pressão atmosférica reduzida, deve-se exprimir a concentração de oxigênio em termos de pressão parcial de oxigênio, e não em porcentagem em volume.
       Não sendo possível determinar quantitativamente as concentrações de oxigênio e dos contaminantes, a atmosfera deve ser considerada como IPVS.
       O acesso de pessoas neste tipo de condição somente poderá ocorrer se o mesmo estiver utilizando uma máscara autônoma de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, ou um respirador de linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva, com peça facial interia, combinado com cilindro auxiliar para escape.
       É válido lembrar que atmosfera IPVS espaço confinado são situações distintas que podem estar juntas ou não. Um espaço confinado pode possuir uma atmosfera IPVS ou não, e uma atmosfera IPVS pode ser de um espaço confinado ou não.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Avaliações Ocupacionais

       Estão disponíveis na legislação brasileira e internacional métodos e particularidades para a realização de avaliações ocupacionais, de modo a identificar e quantificar os riscos existentes no ambiente de trabalho.

          O objetivo das avaliações ocupacionais é identificar de forma qualitativa e quantitativa a exposição do trabalhador ao agente ambiental presente no ambiente de trabalho. Dentro de um processo de amostragem podemos citar 04 principais etapas. Vejamos:

1 - Avaliação Qualitativa - etapa de reconhecimento da qualidade do ambiente de trabalho através da identificação da presença do agente de risco, agrupa-se os trabalhadores por grupos de exposição similares, extratifica-se cada grupo visualizando o trabalhador de cada grupo que tem a maior exposição, define-se então os Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, estabelecendo as prioridades de avaliação por grau de exposição;

2 - Exposto de Maior Risco - dentro do GHE identifica-se quem encontra-se mais próximo da fonte de risco ou permanece o maior tempo próximo a ela ou ainda que esteja em ambiente de maior concentração, pode-se levar em consideração o tempo de manipulação ou a exposição em ambiente fechado por exemplo;

3 - Avaliação Quantitativa - permite-nos obter dados quantitativos da exposição ao agente avaliado, as avaliações devem cobrir 100% da jornada laboral, podem ser necessárias várias amostras sequenciais;

4 - Comparação de Resultados - se a exposição estiver abaixo do nível de ação*, então o nível de exposição é aceitável. Se a exposição estiver acima do nível de ação mas abaixo do limite de tolerância, devem ser adotadas medidas preventivas. Se a exposição estiver acima do limite de tolerância, devem ser adotadas medidas corretivas.

       Para cada tipo de agente iremos encontrar normas que ditam os procedimentos técnicos a serem adotados durante a realização de avaliações quantitativas, além dos equipamentos necessários e técnias de amostragens específicas.
       O importante é garantir que todos os riscos sejam reconhecidos, avaliados e controlados, bem como os resultados divulgados, visando manter os trabalhadores expostos informados e sob um nível de exposição aceitável.

*Nível de Ação  - é considerado como 50% do limite de tolerância.